No Direito português, o uso abusivo do emblema está regula-mentando no Decreto - Lei 16/95 de 24 de Janeiro, publicado em Diário da República. As matérias relativas aos fundamentos de recusa e ao uso de marcas ilícitas estão consagradas nos artigos 189º e 269º, respectivamente.
Artigo 189º - Outros fundamentos de recusa
1 - Será ainda recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 165º, 168º e 183º ou que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham:
a) Bandeiras, armas, escudos e demais emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente;
b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles em que os mesmos têm que ser aplicados, salvo autorização;
c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha ou de orga-nismos a que o governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;
e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
f) A firma, denominação social, nome ou insígnia de estabe-lecimento que não pertença ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, ou apenas parte característica dos mesmos, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
g) Nomes individuais ou retratos sem obter permissão das pessoas a quem respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4º grau.
h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de propriedade industrial;
i) Sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
j) Expressões ou figuras contrárias à moral ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem pública;
l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
m) Reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada, que não induza o público em erro sobre a qualidade do produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor.
2 - Para a concessão de registo de marca confundível com outra anteriormente registada, que não induza o público em erro sobre a qualidade do produto ou serviço, é exigível autorização do titular desse registo e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e o contrato não dispuser de forma diferente.
Artigo 269º - Uso de marcas ilícitas
Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício legítimo:
a) Infringir o disposto no artigo 189º, usando indevidamente nas suas marcas qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e g) do mesmo artigo;
b) Usar marcas com expressões ou figuras contrárias à lei e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;
c) Usar marcas com falsas indicações sobre a proveniência ou a natureza dos produtos;
d) Vender ou puser à venda produtos ou artigos com as mar-cas proibidas pelos números anteriores;
Será punido com a coima de 3.000€ a 30.000€, caso se trate de pessoa colectiva, e de 250€ a 2.500€, caso se trate de pessoa singular.